CLÁUSULAS DE ARREPENDIMENTO, DE RESOLUÇÃO EXPRESSA E DE DECAIMENTO

CLÁUSULAS DE ARREPENDIMENTO, DE RESOLUÇÃO EXPRESSA E DE DECAIMENTO

 

Por último, não é descartável a previsão de conterem os contratos a cláusula de decaimento, pela qual declara o devedor, em se resolvendo o contrato por inadimple- mento das prestações, a perda de tudo quanto pagou. Já dizia Pontes de Miranda que a cláusula de decaimento é nula, vez que a perda completa das prestações pagas pode consistir em infração ao limite que a lei manteve para a cláusula penal convencional. Realmente, constava do art. 920 do diploma civil anterior, e consta do art. 412 do Código em vigor, a proibição para que ela ultrapasse a obrigação principal inserida no ajuste.

O art. 53 da Lei no 8.078 é peremptório quanto à nulidade das cláusulas de perda total das prestações dadas: “Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.


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