Conselho Fiscal das sociedades anônimas: ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Como se depreende da denominação, trata-se de um órgão composto de algumas pessoas com a finalidade de fiscalizar a sociedade, especialmente em suas contas. Na exata percepção de Waldírio Bulgarelli, define-se “como órgão de fiscalização dos admi- nistradores e de informações da assembleia geral – vale dizer – do corpo de acionistas”.1 Na qualidade de órgão fiscalizador, acompanhará a atuação da sociedade, especialmente aferindo a regularidade dos atos e negócios, para, nas assembleias gerais, ou quando so- licitado, dar o parecer ou opinar sobre o relatório dos administradores, as demonstrações financeiras, as modificações sociais que forem sugeridas, a emissão de debêntures, de bônus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão e cisão da socie- dade, e outros assuntos que ordenarem o estatuto e a lei. Adiante, discriminam-se mais particularizadamente as obrigações.

É facultativo o funcionamento, mas obrigatória a criação, conforme se depreende do art. 161 da Lei no 6.404/1976: “A companhia terá um Conselho Fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas”. Dos termos se retira que nem sempre funcionará o conselho fiscal, mas somente nos exercícios que a assembleia de acionistas determinar. Ou seja, não é exigido constantemente o funcionamento, e muito menos estão especifi- cadas as épocas da instalação. Se depende da determinação da assembleia, é porque não se torna obrigatória a existência.

Nas sociedades fechadas mais se justifica a desnecessidade, pois, como explica José Waldeci Lucena, quando poucos os sócios, “exercem eles próprios a fiscalização a todo o tempo sobre a sociedade e sobre os sócios-gerentes, salvo disposição expressa, disci- plinadora da matéria, constante do contrato social”.

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