Conselho Fiscal das sociedades anônimas: ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

A regulamentação inicia no transcrito art. 161 e termina no art. 165-A, com várias alterações pelas Leis no 9.457/1997, no 10.303/2001 e no 12.838/2013. A composição compreende três membros no mínimo, e cinco no máximo, com os respectivos suplentes, dando-se a eleição pela assembleia geral, e podendo ou não os membros ser acionistas, admitindo-se a reeleição. Não sendo permanente o funcionamento, a instalação se dá sempre que a assembleia geral o ordenar, podendo ser ordinária ou extraordinária, através da votação de dez do correspondente das ações com direito a voto, ou de cinco por cento de acionistas sem direito a voto. Essa proporção torna-se reduzível se o permitir a Comissão de Valores Mobiliários (art. 291). O período de gestão irá até a realização da primeira assembleia geral ordinária que se efetivará após a instalação do conselho, ou seja, sendo de um ano a duração se a criação se deu em assembleia geral ordinária (§ 6o do art. 161).

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