A CULPA NO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO EM MORA

A cláusula penal torna-se, em princípio, exigível quando do inadimplemento culposo da obrigação, ou da constituição em mora, conforme estabelece a lei ou a convenção. É a previsão do art. 408: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. No que se diferencia da regra do art. 397, que é quanto à mera inadimplência: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto”. Acrescenta o parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

Opera-se a mora em conformidade com o art. 397; todavia, para a incidência da cláusula penal, insta que haja a culpa no descumprimento, ou se constitua em mora o devedor. Para a exigência da cláusula penal, dispensa-se a interpelação ou o ato constitutivo da mora, se não lograr o devedor conseguir a prova da ausência da culpa; do contrário, é necessária a referida constituição. Como se caracteriza a culpa na falta de cumprimento da obrigação? Visualiza-se quando o devedor simplesmente omite o cumprimento, ou não se apresentam circunstâncias que impedem a satisfação. Servem como exemplos a impossibilidade física, o surgimento de doença, a súbita falta de matéria-prima para a confecção, uma viagem imprevista, a resolução do contrato de trabalho, a deflagração de uma greve. Pode ser aventada toda a gama de situações que comportam o caso fortuito ou motivo de força maior.

Não se ostenta a culpa, ainda, quando o credor força o devedor a não cumprir. Vindo a ser executado, sequer é exigível a cláusula penal, se verificada alguma parcela cobrada que vier a merecer juízo de improcedência. Presume-se que o credor deu margem à falta de exação ou à inadimplência. É que a mora constitui o inadimplemento culposo da obrigação. Comprovando-se que o credor está a exigir mais do que o devido, não há como se impor ao devedor as consequências do inadimplemento.

# 240

Compartilhar