A CULPA NO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO EM  MORA

 

O Código de 2002 colocou, como se percebe, um entrave para a mera exigibilidade da cláusula penal. A fim de fugir dessa limitação, a solução visualiza-se em promover sempre a constituição em mora pela interpelação ou algum outro ato que efetivamente oportunize colocar em dia a obrigação. Para a finalidade de ensejar a resolução da relação negocial, há casos, mais em contratos com a cláusula resolutória, em que, apesar de prevista a data do vencimento, mesmo assim impõe a lei a interpelação, procedida por meio de aviso, protesto, noti- ficação, intimação, carta ou quaisquer meios cientificadores da necessidade de pagar sob pena de resolução ou vencimento de todas as prestações. O STJ tem entendido a necessidade da interpelação quando se pretender a resolução do contrato e não o mero pagamento da cláusula penal. O art. 960 citado equivale ao art. 397 do vigente CC.

Por conseguinte, mesmo que a lei assinale o momento da exigibilidade, há disposição expressa determinante do ato de cientificação. Em tais casos, sempre ex persona a mora. Quem, v.g., pode alegar o desconhecimento do momento de se pagar, em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel loteado, se estabelecidas as datas no contrato? Entrementes, a fim de permitir a resolução, impende se proceda previamente a notificação para o pagamento em trinta dias, conforme o art. 32 da Lei no 6.766, de 1979. Também quanto às promessas de compra e venda de imóvel não loteado, como edita o Decreto-Lei no 745, de 1969, em seu art. 1o, sendo de quinze dias o prazo para saldar a prestação. Somente depois leva-se a termo os atos de cancelamento do contrato, em ambas as hipóteses. De igual forma, quanto às vendas a crédito com reserva de domínio, exigindo o art. 525 do Código Civil o protesto ou a interpelação judicial para comprovar a mora, apesar de constar a data do vencimento nos títulos: “O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.”

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