Conselho Fiscal das sociedades anônimas: A CONSTITUIÇÃO

A constituição observará regras especiais, figurando na composição classes de representantes de acionistas, em consonância com a natureza da quantidade das ações, cuja proporção é dada pelo § 4o do art. 161: “Na constituição do Conselho Fiscal serão observadas as seguintes normas:

  1. a)  os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais com direito a voto;
  2. b)  ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um”.

Pode-se sintetizar que um membro é escolhido pelos titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito; a escolha de outro membro é garantida aos acionistas minoritários, se representarem, em conjunto, dez por cento ou mais das ações; os demais acionistas com direito a voto elegerão os membros que faltarem, cujo número não pode ser inferior aos acima autorizados, acrescendo-se mais um. Em exemplificação, se o total de cinco os membros, um advirá da eleição da classe das ações preferenciais; o segundo membro decorre da escolha pela minoria; os três restantes são eleitos pelos acionistas em geral. Se três os membros, dois devem ser eleitos pelos acionistas em geral, ao passo que somente a escolha de um é reservada aos acionistas preferenciais e minoritários. E justamente esses acionistas têm o maior interesse na fiscalização, já que não podem exercer o controle da sociedade. Possuem eles acesso nas contas da administração, nos negócios, na contabilidade, fatores esses que levam a divisar a im- portância da participação.

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