ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

 

Os chamados alimentos compensatórios não têm natureza de alimentos tradicionais (previstos no art. 1.694 do CC). Na realidade, tratam-se de uma indenização/reparação pela perda de vantagens econômicas usufruídas durante a convivência. O fundamento não é a necessidade material nem o dever de assistência, mas sim o desequilíbrio econômico após a ruptura conjugal. Muitas vezes são confundidos com a pensão alimentícia voltada à manutenção do status social e econômico anterior. A doutrina entende que a pensão compensatória busca reduzir os efeitos da súbita queda de padrão socioeconômico do cônjuge que não dispõe de bens ou meação. O risco dessa confusão é a duplicidade de justificativas: fatores que já integram a pensão alimentícia acabam servindo também para os compensatórios. O STJ reconhece a existência do instituto, ainda que sem previsão legal expressa no Brasil, inspirado em legislações estrangeiras (França, Espanha, Áustria etc.). Exemplo: REsp 1290313/AL (2013) – fixação possível para corrigir grave desequilíbrio econômico-financeiro de cônjuge desprovido de bens. Contudo, a Corte ressalva que a natureza é indenizatória, não alimentar, afastando a possibilidade de prisão civil por inadimplemento. Surgiu no Direito francês (reforma do divórcio de 1975) como prestação compensatória, de caráter indenizatório. Destina-se a compensar disparidade econômica criada pelo divórcio, mas tem recebido críticas por dificuldades de aplicação. No Brasil, há ausência de base legal expressa, e sua aplicação é vista como tentativa de contornar a regra do art. 1.694 do CC. Mais recorrente em regimes de separação de bens, quando não há meação e a ruptura gera desequilíbrio abrupto. Também ocorre quando um dos cônjuges permanece usufruindo sozinho do patrimônio comum. Muitos autores entendem que sua adoção desvirtua o conceito de alimentos no Direito brasileiro. Considera-se inviável no sistema legal nacional, pois desloca a finalidade assistencial dos alimentos para uma lógica indenizatória.

 

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