Conselho Fiscal das sociedades anônimas: COMPETÊNCIA

As funções ou atribuições destacadas aos conselheiros fiscais estão descritas no art. 163, sendo vasta a relação, e não se resumindo a simplesmente opinar sobre contas ou resultados financeiros. Abrangem a manifestação, aferindo as vantagens e as inconveniências sobre metas, fatos, transformações da sociedade e interferências negativas dos administradores. Cabe, inclusive, a iniciativa de convocação da assembleia geral. Eis a previsão: fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e veri- ficar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu pare- cer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à delibe- ração da assembleia geral; opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de de- bêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobri- rem, e sugerir providências úteis à companhia; convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retarda- rem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias; analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; examinar as demonstrações financeiras de exercício social e sobre elas opinar; exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam”.

# 249

Compartilhar