NULIDADE E RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Diante da típica natureza acessória da cláusula penal, a decorrência é sua dependência, para ter existência, da obrigação principal. Não subsiste a mesma isoladamente, porquanto vem determinada em função da proteção que dá à outra prestação. O mesmo não se afirma quanto à prestação, que prescinde da cláusula penal, e seguindo a existir mesmo que nula a última. Acrescenta Orosimbo Nonato: “O principal pode subsistir sem o acessório. A invalidade do que é adjetivo não atinge, por si mesma, o substantivo – o principal não segue o acessório”. Todavia, no desaparecimento da prestação principal, idêntico o destino da penalidade, embora a liberdade na exigibilidade ou independência quanto à execução.

O art. 922 do Código de 1916 encerrava: “A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal”. O Código vigente não repetiu regra específica sobre o assunto, porquanto já estabelecido o princípio na segunda parte do art. 184, que envolve tal regra: “… a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.

Em decorrência do acima, mesmo que válida a relação contratual, se iníqua ou inválida a cláusula penal, apenas esta se arreda do cumprimento. As convenções ilícitas e contrárias ao direito perdem qualquer exigibilidade. Do contrário, passaria a cláusula penal a servir de instrumento para a consecução de objetivos imorais, ilegais, ofensivos aos bons costumes e inapropriados.

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