PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ALIMENTOS NA GUARDA

O Código Civil autoriza ao pedido de prestação de contas no seu art. 1.583, § 5º, onde é assegurada a exigência de um dos genitores em face do outro, a fim de proteger os interesses do filho alimentando. Tal possibilidade, embora recente no direito atual, visto que o § 5º do art. 1.583 do Código Civil foi introduzido pela Lei 13.058/2014, já resta abarcado pela doutrina, conforme explica Rolf Madaleno: “Sabido quão fértil se presta o Direito de Família para a prática do abuso do direito, vedado pela legislação civil (cc, art. 187), inclusive no instituto dos alimentos, quando os filhos são prejudicados pelos desvios ou pela má gestão do seu crédito alimentar, e se existe intenção de prejudicar, pelo exercício abusivo do genitor administrador da pensão dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crianças e dos adolescentes, ao encontrar no desvio de recursos da prole um meio propício às suas vantagens pessoais, e a prestação de contas exigida pelo alimentante não destituído do poder familiar é a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante”.

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