Regramento relativo ao Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e ao Warrant Agropecuário – WA

 

Uma vez registrados, o CDA e WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros (art. 16), o que lhes confere maior liquidez, facilitando, portanto, a negociação dos produtos agropecuários depositados em armazém.

Para que o credor da CDA efetue a retirada do produto junto ao depositário, deverá ele solicitar à entidade registradora baixa do registro eletrônico da CDA, o endosso na cártula (em seu nome) e a sua entrega, juntamente com o WA (art. 21). Caso o WA e o CDA não estejam em nome do mesmo credor, poderá o credor do CDA consignar, em dinheiro, o valor do principal e dos juros até a data do vencimento da WA na câmara de compensação da entidade registradora.

De posse do CDA e do WA (ou comprovante do depósito acima mencionado), o endossatário adquire a propriedade do produto armazenado (§ 5º do art. 21). Assim, a retirada do produto só pode ocorrer com os dois títulos que devem constar no mesmo nome. Para que seja transferida a propriedade do produto ou sua retirada do armazém, deverá o novo proprietário pagar os serviços de armazenagem, conservação e expedição, além do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação. Não havendo o pagamento, faculta-se ao depositário reter o produto, até o ressarcimento, e inclusive o ingresso de ação para haver o crédito,

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