Conselho Fiscal das sociedades anônimas: PODERES E INCUMBÊNCIAS QUE POSSIBILITAM A ATUAÇÃO

O conselho fiscal deverá acompanhar o exercício das atividades da sociedade, em todos os seus departamentos e setores, inteirando-se de relatórios, da escrita contábil, dos resultados, dos lançamentos de compras e vendas, da produção, dos serviços realizados, das despesas, da prestação de contas, dos orçamentos, das contratações. Para possibilitar essa fiscalização e a atuação, asseguram os §§ 1º a 8º do art. 163 e o art. 164 e seu parágrafo único vários poderes e obrigam a providências, cuja execução é obrigatória, sob pena de incidir o conselheiro em responsabilidade. Outrossim, os órgãos da administração não podem eximir-se do atendimento das solicitações ou requisições, e muito menos impedir o exame dos documentos que se encontram em sua guarda.

Os membros estão autorizados a exercer a função isoladamente, e, assim, a acompanhar a ordem fiscal, a postular diligências, a in- terferir desde que dentro da respectiva competência. Entender que apenas ao órgão competisse também a requisição de informações, significaria manietar a própria função fiscalizadora, negando a razão de ser do próprio Conselho Fiscal. E, mais do que isso, importaria, no caso, em anular os meios de informação da minoria, sabendo-se que o demandado integra na condição de representante da facção minoritária dos sócios. Mas esse poder, como reconhecido, tem de estar delimitado pelo interesse da fiscalização da gestão do exercício social em desdobramento, sem remontar a toda a vida pretérita da entidade, alcançando períodos de administração acobertados pela aprovação das assembleias gerais anteriores”.

# 250

Compartilhar