Regramento relativo ao Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e ao Warrant Agropecuário – WA

 

De observar, também, que, nas negociações do CDA e do WA, juntos ou separadamente, há isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, a teor do art. 18: “As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários”.

De outra parte, se na data do vencimento do WA não estiverem o CDA e o WA no nome do mesmo credor, e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, ao titular do WA reconhece-se a faculdade de executar o penhor a que tem direito, das seguintes maneiras (art. 17, § 2º, I e II, da Lei 11.076/2004):

  1. a) por meio do leilão do produto em bolsa de mercadorias; ou
  2. b) mediante a venda do CDA, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado.

Utiliza-se o produto resultante da venda da mercadoria ou dos títulos para o pagamento imediato dos créditos representados pelo WA ao seu respectivo titular na data do vencimento. O saldo remanescente será entregue ao titular do CDA, após descontadas as despesas exigidas com o leilão (art. 17, § 3º, da Lei 11.076/2004).

De capital importância a garantia real que oferecem os títulos aos produtos e ao crédito, de modo a afastarem penhoras, sequestros ou arrestos por dívidas de terceiros, conforme já referido. Veja-se o art. 12 da Lei 11.076/2004: “Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição”.

 

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