Conselho Fiscal das sociedades anônimas: DEVERES E RESPONSABILIDADES

Os arts. 165 e 165-A, na versão da Lei no 10.303, cuidam dos deveres e da respon- sabilidade dos membros do conselho fiscal.

Quanto aos deveres, são os mesmos que os atribuídos aos administradores em geral, e que aparecem discriminados nos arts. 153 a 156, matéria já amplamente abordada.

Acrescentam-se especificadamente os seguintes, apontados em destaque:

  1. a)  Exercerão as funções no exclusivo interesse da sociedade, considerando-se abusivo o seu exercício com o fim de causar dano à mesma, aos acionistas e administradores, ou com o propósito de obterem para si ou para terceiros vantagens indevidas.
  2. b)  Os membros do conselho fiscal de companhia aberta informarão as modificações de suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às entidades do mercado de balcão nos quais são negociados os valores mobiliários.

Aduz Carlos Alberto Bencke: “Considerada como novidade introduzida na legislação societária, o § 1o do art. 165 destaca que os membros desse órgão de fiscalização devem empregar todo o zelo no exercício de suas funções e no exclusivo interesse da companhia. Não podem, também, abusar do direito que lhes confere a lei, no seu mister de fiscalizar, tanto que causem à companhia ou aos acionistas algum prejuízo, ou, ainda, obter para si ou para outrem, alguma vantagem a que não façam jus. Estas recomendações legais dizem respeito à atitude que todo probo deve observar na condução dos negócios seus ou alheios, seja na administração, como na fiscalização. Por isso, a reflexão de que a introdução do dispositivo na lei não traz qualquer novidade”.6

Quanto à responsabilidade, aparece indicada nos mesmos arts. 165 e 165-A, incidindo, de modo geral, na conduta culposa ou dolosa, na descabida omissão no cumprimento dos deveres, na violação da lei e do estatuto, e na obtenção de vantagens indevidas.

A prática de atos ilícitos por um dos membros não acarreta a responsabilidade dos demais, a menos que verificada a conivência, ou a concorrência na realização.

Se, porém, constatar-se a omissão dos membros, ou se nenhum deles se levanta contra irregularidades que aparecem, dentro do rol das competências e deveres que a todos obrigam, decorre a solidariedade na obrigação de indenizar e nas consequências de ordem administrativa e judicial. E assim também nos danos que advierem da atuação nociva, das votações em detrimento aos interesses da sociedade, dos atos em desrespeito da lei ou do estatuto. Todavia, os sócios que não compactuaram com as decisões de tal jaez, ficam excluídos da responsabilidade. Para tanto, necessário consignar a divergência em ata da reunião do conselho e comunicar aos órgãos da administração e à assembleia geral a decisão ou o ato nocivo.

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