Bens com Destinação Particular ou Bem de Família. A destinação voluntária, ou por ato de vontade

Está prevista, por deliberação de alguém, a destinação de bem para a residência e manutenção da família, ficando imune de todas e quaisquer execuções de dívida, exceto as relativas aos tributos do imóvel e às despesas de condomínio. Este o sentido da destinação particular. Na verdade, nada impede que as pessoas deem uma finalidade ou destinação específica aos bens, como para a atividade agrícola, para a recreação, ou para a moradia e o sustento. Neste último intento, temos o bem de família, que é o imóvel destinado por lei a servir de domicílio da família, ficando isento de execução por dívidas, exceto as relativas a impostos incidentes sobre a mesma propriedade ou despesas de condomínio. O art. 1.711 do Código Civil (art. 70 do Código de 1916) expressa essa ideia: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) do patrimônio existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

Para apreender a exata dimensão do sentido, é necessário conjugar o texto acima com o do art. 1.712: “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. Quanto à legitimidade para instituir o bem de família, o parágrafo único do art. 1.711 inclui terceira pessoa, distinta dos cônjuges ou companheiros, representando uma novidade em relação ao Código anterior: “O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada”.

Como se vê, a figura corresponde à instituição da finalidade que passa a ter um bem, o qual é reservado essencialmente à moradia da família. A origem vem do direito americano, tendo sido incorporada a espécie em uma lei de 1862, onde o nome era homestead, com o significado de lugar da casa – home – traduz-se por casa, enquanto stead equivale a lugar. Na concepção do Código em vigor, vem a ser o instrumento jurídico pelo qual se cria a destinação de uma parte do patrimônio para a moradia, a sua conservação e a subsistência da família, não podendo ultrapassar a um terço do patrimônio líquido então existente.

 

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