A CLÁUSULA PENAL NA OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL E DIVISÍVEL

 

A obrigação indivisível é aquela que só pode ser cumprida por inteiro, como ocorre na confecção de uma obra de arte ou na constituição de servidão. Nesses casos, qualquer dos devedores pode ser cobrado pela totalidade da prestação, pois o cumprimento parcial não satisfaz o credor. O art. 259 do Código Civil determina que, havendo dois ou mais devedores e sendo a obrigação indivisível, cada um responde pela dívida toda. Assim, há uma espécie de solidariedade quanto ao cumprimento, já que não se admite a execução parcial da obrigação.

Entretanto, quando há cláusula penal em uma obrigação indivisível, a responsabilidade pela penalidade não se estende integralmente a todos os devedores, mas apenas proporcionalmente à quota de cada um, salvo se o inadimplemento decorrer de culpa exclusiva de um deles — caso em que este responderá pela totalidade da pena (art. 414 do Código Civil). O credor pode exigir a multa integral do culpado e, dos demais, apenas a parte que lhes couber. Se pagarem sua quota, os devedores inocentes mantêm o direito de regresso contra o culpado. Entre vários credores, a penalidade só pode ser exigida por aquele que efetivamente teve frustrado o recebimento ou o uso do direito.

Por outro lado, nas obrigações divisíveis, o regime é diverso: cada devedor ou seu herdeiro responde apenas pela parte que lhe cabe e, se houver atraso, a cláusula penal incide apenas sobre essa porção (art. 415 do Código Civil). Assim, o inadimplemento de um não repercute sobre os demais. Como sintetizam Mendonça e Limongi França, em obrigações divisíveis inexiste solidariedade: apenas o inadimplente arca com a pena, proporcionalmente ao débito que lhe corresponde, permanecendo os demais estranhos à infração e à penalidade.

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