Bens com Destinação Particular ou Bem de Família. A destinação voluntária, ou por ato de vontade. Elementos da destinação

Eis os elementos necessários para a constituição do bem de família:

 

  1. a) Faculdade atribuída aos cônjuges, ou aos companheiros, ou a terceira pessoa, não havendo uma obrigatoriedade, no que são claros o art. 1.711 e seu parágrafo único. Em relação ao terceiro, a destinação apresenta-se possível, sendo levada a efeito, em geral, por ato de parentes, como os pais.
  2. b) A formalização através de escritura pública ou testamento. Em relação ao terceiro, não se procedendo por testamento, a escritura pública será de doação, com a restrição dos bens à finalidade de servirem para o domicílio e residência, ou o sustento. É natural que haja a doação, contendo a cláusula da destinação, o que não impede a alienação por ato de vontade dos beneficiários, a menos que se acrescente a inalienabilidade.
  3. c) Possuem legitimidade para promover a medida os cônjuges, os companheiros e terceira pessoa.

 

 

  1. d) O objeto da destinação é o prédio residencial urbano ou rural, com as suas pertenças ou os acessórios, nos termos do art. 1.712. Compreende, pois, o imóvel utilizado para a residência, tanto urbano como rural, mas numa proporção que não ultrapasse a um terço do patrimônio líquido, isto é, descontadas as obrigações, existente quando da formalização da proteção.

 

 

  1. e) Condição inquestionável prende-se à destinação do imóvel, que deve ser para a habitação, não importando a sua extensão, desde que não ultrapasse a um terço do total do patrimônio, seja o mesmo de natureza urbana ou rural. Não coloca o Código algum limite diferente, ou tamanho em metragem definida, e nem um período de tempo de utilização prévia, e nem especifica quais os bens que fazem parte do imóvel.

 

# 248

Compartilhar