Regramentos relativos ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, à Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e ao Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA

A LCA é emitida por instituições financeiras, enquanto o CDCA provém de ato de empresas processadoras, fornecedores de insumos, cooperativas e tradings. Já o CRA constitui criação de companhias securitizadoras do agronegócio.

Encontram-se previstos no art. 23 da mesma Lei nº 11.076/2004:

“Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:

I – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA;

II – Letra de Crédito do Agronegócio – LCA;

III – Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA”.

Nos termos do § 1º, em texto da Lei nº 13.331/2016, “os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária”. Importa afirmar que a exigibilidade assenta-se na garantia da negociação dos produtos que os originaram.

De acordo com o § 2º, em redação das Leis nº 13.331/2016 e nº 13.606/2018, “os bancos cooperativos, as confederações de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observando que:

I – ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e

II – o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador”.

Quando o inciso refere “ambos os títulos”, quer significar a LCA e o título de crédito representativo de repasse interfinanceiro contemplado no § 2º.

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