CLÁUSULA PENAL E PREJUÍZO DO CREDOR

Toda mora em cumprir uma obrigação sempre traz prejuízo, seja pelo não recebimento da prestação no tempo devido, seja pelos transtornos que na vida prática acarreta o atraso. O simples fato de ficar à mercê do devedor, a expectativa de aguar- dar o cumprimento, as providências levadas a efeito, o tempo gasto para acelerar o recebimento e outros incômodos, constituem, induvidosamente, ingredientes dos danos tanto de ordem material como moral.

Entrementes, para pleitear a pena convencional, nada precisa provar o devedor, e sequer alegar, posto que o dano é sempre presumível. Como dizem os autores, e decorre da experiência da vida, o prejuízo decorre juris et de jure. Este o sentido inserido no art. 416: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”.

A razão da regra está na motivação determinante da cláusula penal, que é já estabelecer a certeza da reparação, ou das perdas e danos, posto que ínsita a ocorrência de prejuízos. De outro lado, a finalidade mais forte está no caráter de coerção contra o devedor, ou no temor de ver agravada a obrigação, se não adimplida no tempo e modo convencionados ou ordenados na lei.

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