Bens com Destinação Particular ou Bem de Família. A destinação voluntária, ou por ato de vontade. A destinação de valores mobiliários

O Código Civil inovou ao incluir, na destinação do bem de família, a possibilidade de aplicação de valores mobiliários — como ações, debêntures e letras imobiliárias — cuja renda deve ser destinada à conservação do imóvel e ao sustento da família. Esses investimentos, contudo, não podem ultrapassar o valor do imóvel instituído como bem de família, conforme o art. 1.713, preservando-se sua natureza acessória. Para tanto, exige-se a avaliação formal do imóvel e a individualização dos títulos no instrumento constitutivo, com detalhamento do tipo, cotação, forma de comercialização e, no caso de títulos nominativos, o registro nos livros da empresa emissora, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido artigo.

 

O instituidor pode ainda confiar a administração dos valores mobiliários a uma instituição financeira, que ficará responsável pelas aplicações e repasses da renda aos beneficiários, conforme o § 3º do art. 1.713. Essa administração é protegida contra eventuais liquidações ou falências da entidade, cabendo ao juiz ordenar a transferência dos valores para outra instituição, conforme o art. 1.718. Assim, o Código cria um mecanismo moderno de proteção patrimonial e financeira da família, assegurando que os rendimentos de investimentos vinculados ao bem de família mantenham-se imunes à execução e à insolvência, reforçando a função social e econômica dessa instituição jurídica.

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