Regramentos relativos ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, à Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e ao Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA

 

São títulos nominativos, exigindo que o nome do beneficiário conste no registro do emitente, de conformidade com a norma do art. 921 do CC. De sorte que a empresa emitente deverá lançar em livro próprio o nome da pessoa beneficiária. Na transferência do título, a pessoa que transfere e o adquirente assinarão um termo próprio do negócio, em livro do sacado, a quem incumbe recolher o título transferido e emitir um novo em favor do adquirente. Admite-se a transferência por endosso, com a devida averbação no registro do emitente.

Tratando-se de títulos de livre negociação, não existe restrição para sua transferência ou cessão. Por se enquadrarem como promessa de pagamento em dinheiro, nasce a característica cambiária dos títulos. Isso porque não são representativos de mercadorias. O endosso deve ser completo (endosso em preto, nominativo ou pleno), com ou sem aval do endossante, havendo, ainda, a possibilidade de instituir cessão fiduciária em garantia dos direitos creditórios em favor do credor (arts. 43 e 44, I, da Lei nº 11.076/2004).

A lei ressalta a executividade de tais documentos, pois revestidos das qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade. Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não poderão ser penhorados, sequestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão (art. 34 da Lei nº 11.076/2004).

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