SITUAÇÕES QUE COMPORTAM O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL NAS S/A

O aumento do capital social é um dos principais mecanismos de fortalecimento patrimonial da sociedade empresária, refletindo a ampliação de seus recursos próprios e a capacidade de investimento e de expansão de suas atividades. O Código Civil e a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) disciplinam diversas hipóteses em que é possível proceder ao aumento, cada uma com finalidades e procedimentos distintos.

A seguir, destacam-se as principais modalidades de aumento de capital:

a) Aumento pela capitalização da correção monetária

Consiste na atualização do valor nominal do capital social em razão de variações inflacionárias, mediante a incorporação dos valores de correção monetária registrados em contas específicas de reserva.

 

b) Aumento nos limites do capital autorizado

Nas sociedades por ações, o estatuto social pode fixar um capital autorizado, permitindo ao conselho de administração deliberar sobre aumentos dentro de determinado limite, sem necessidade de reforma estatutária.

c) Aumento pela capitalização de lucros e reservas

É a forma de aumento que ocorre quando a sociedade decide incorporar ao capital social valores oriundos de lucros acumulados ou de reservas constituídas (como reserva legal, estatutária ou de lucros a realizar).

 

d) Aumento pela subscrição de novas ações (ou quotas)

É o modo mais clássico de aumento do capital social, mediante subscrição de novas ações ou quotas sociais por parte dos sócios ou de terceiros.
Nessa hipótese, há efetivo ingresso de novos recursos na sociedade, seja em dinheiro, bens ou direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

O aumento do capital, em qualquer de suas modalidades, reflete uma decisão estratégica que pode ter múltiplos objetivos: reequilibrar o patrimônio líquido, atrair novos investidores, sustentar planos de expansão, ou simplesmente adequar o capital às exigências legais. Em todos os casos, é indispensável observar o princípio da veracidade do capital social — ou seja, a correspondência entre o valor declarado e os bens efetivamente incorporados ao patrimônio da sociedade — e o princípio da transparência, que exige adequada informação aos sócios, investidores e credores sobre as alterações societárias.

 

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