CLÁUSULA PENAL E PREJUÍZO DO CREDOR

Há uma exceção quanto à necessidade de prova dos prejuízos, que impõe o art. 403, nestes termos redigido: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Acontece que o instituto da cláusula penal não se confunde totalmente com as perdas e danos. Além de servir para forçar o atendimento do convencionado ou da ordem trazida pela lei, já antecipadamente mensura os prejuízos, eis que estes, como observado acima, sempre se fazem presentes.

O parágrafo único do art. 416, deixa entrever que, em princípio, a cláusula penal cobrirá os prejuízos, a menos que fique prevista a possibilidade do ressarcimento pelo restante de danos que se prova- rem, servindo, então, a cláusula penal como integrante da indenização: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não for convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.

Em suma, a cláusula penal revela também caráter indenizatório, e servirá para amortizar o montante das perdas e danos. Para ensejar a busca do ressarcimento pelo valor que supera o da cláusula penal, insta que haja convenção, competindo ao credor a prova do prejuízo excedente.

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