Bens com Destinação Particular ou Bem de Família. A destinação voluntária, ou por ato de vontade. Limites da isenção de execução por dívidas

Naturalmente, concretizada a instituição, fica o bem de família imune a possíveis constrições, por dívidas dos favorecidos formadas posteriormente ao ato, exceto as relativas aos tributos do imóvel e às despesas de condomínio. Este o comando do art. 1.715: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”. Nesta previsão, todas as obrigações que recaírem nas pessoas abrigadas pelo instituto, não importando a espécie ou natureza, com exceção das duas referidas no art. 1.715, não terão força executória nos bens inoculados pelo instituto. Mesmo as dívidas de alimentos, as tributárias não relativas ao prédio, as privilegiadas por outras garantias desavisadamente formalizadas, as trabalhistas, não derrogam o benefício que se instituiu.
No tocante às dívidas anteriores, com o Código de 2002, simplesmente o bem de família fica imune a dívidas posteriores, e não quanto às anteriores, facultando-se, em havendo, a conversão de qualquer bem em dinheiro, para o devido pagamento.
O parágrafo único do art. 1.715, embora de difícil incidência prática, inclui em outro bem de família ou em títulos da dívida pública, facultando-se ao juiz ordenar outra forma de aplicação mais vantajosa, eventuais saldos que sobrarem na execução ou cobrança de tributos incidentes no imóvel ou de despesas de condomínio: “No caso de execução por dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz”.
A isenção de execução de dívidas é perene, durando até viverem os cônjuges ou companheiros e, na falta destes, enquanto não atingirem a maioridade os filhos. Assim dispõe o Código Civil no art. 1.716: “A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem sua maioridade”.

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