Regramentos relativos ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, à Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e ao Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA

 

Admite-se, além da emissão da cláusula de variação do valor nominal (art. 42), a emissão com cláusula de correção pela variação cambial desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, ficando autorizado o Banco Central do Brasil a dispor sobre a emissão de tais títulos.

Permitida pelo art. 41 da Lei 11.076/2004 a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Vale afirmar que os direitos creditórios são transferidos aos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, neles permanecendo até o pagamento dos títulos. Para tanto, deve haver a cessão da alienação fiduciária, seguindo-se a ordem dos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.504/1997. Pelo contrato de alienação fiduciária em garantia, opera-se ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida.

O art. 43 autoriza a distribuição pública e a negociação na Bolsa de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários do CDCA, da LCA e do CRA, seguindo-se a Lei nº 6.385/1976, que disciplina o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

Conferem, ainda, o CDCA e a LCA, direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção entre as partes envolvidas na operação.

 

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