ARRAS OU SINAL. CONCEITO

Em direito das obrigações, o vocábulo “arras” expressa a quantia dada por um dos contratantes ao outro, como “sinal” de garantia da conclusão do negócio. Não só o dinheiro pode servir como garantia ou sinal (termo este último também frequentemente usado), mas igualmente qualquer coisa fungível. O escopo principal é firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste, e, também, embora mais raramente, assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.

Atualmente, prevalece o sentido confirmatório ou de acordo final, tornando-o definitivo. O sinal dado no início do contrato não autoriza o arrependimento. Havendo o descumprimento do contrato, ou não sendo executado, servem para indenizar os pre- juízos. É o sistema que impera no Código Civil alemão, art. 336, no qual se inspirou o direito brasileiro, ao passo que o Código de Napoleão deu ênfase à faculdade do arrependimento. Por esta concepção, a mera existência de um sinal torna possível o arrependimento, o que faz ressaltar o sentido penitencial que lhe é atribuído.

Com efeito, reza o art. 417 do Código Civil: “Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”. Ao lado das arras confirmatórias, existem as penitenciais, que devem conter cláusula específica possibilitando o arrependimento. Neste caso, têm a função indenizatória.

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