PREFERÊNCIAS NA SUBSCRIÇÃO NO AUMENTO DE CAPITAL

Reconhece-se a preferência na subscrição do capital sempre em proporção ao nú- mero de ações que o sócio tem na sociedade, nos termos do art. 171: “Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital”.

Aos antigos acionistas se oferece a preferência na subscrição, no que pondera Otávio Vieira Barbi: “É condição do aumento de capital com subscrição de novos valores mo- biliários permitir aos antigos acionistas que preservem o percentual de sua participação. Em função disso, gozam os acionistas de preferência na aquisição, direito essencial que lhes confere a Lei no 6.404/1976, em seus arts. 109, IV e 171”.

Assim, o percentual de ações que o sócio tiver na sociedade servirá para fixar o percentual que se lhe permite subscrever no montante do aumento do capital.

 

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