Regramentos relativos ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA

Quanto ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a teor do art. 24, trata-se de “título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial”. Estão autorizadas a emitir o título cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos (§ 1º, na redação da Lei nº 13.986/2020).

O emissor responde pela origem e autenticidade dos direitos creditórios que lastreiam os certificados. Os CDCAs têm como lastro direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Conforme lembra Lutero de Paiva Pereira, no que se estende à LCA e ao CRA, submete-se o título “às normas de direito cambial, respeitado o que dispõe o art. 44”.
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