Bens com Destinação Particular ou Bem de Família. A destinação voluntária, ou por ato de vontade. Extinção do bem de família e sub-rogação em outros bens

Pode ocorrer a extinção também por pedido dos instituidores, desde que não mais conveniente tal destinação.

Salienta-se que, uma vez instituída tal proteção, não pode o patrimônio ser alienado. Permanece na propriedade do instituidor, com aquela destinação.

Todavia, é viável que aconteçam situações que aconselham a transferência, ou que se dê uma diferente destinação. Não mais convém que permaneça a finalidade que se lhe deu. É exemplo a alta valorização que adveio, ou a imperiosa urgência na mudança de moradia, ou a imposição de dar outra finalidade, que importará em maior rentabilidade.

Aos próprios instituidores se abre o caminho para buscar a autorização para simplesmente extinguir aquela destinação, ou para sub-rogá-la em outros bens.

Não se afigura coerente impedir essa pretensão. Sendo os cônjuges os que promoveram a instituição, ninguém melhor que eles sabe da conveniência ou não em alterar a situação, porquanto viável que tenham outra meta em vista, ou que não mais se presta o imóvel para a finalidade que se lhe imprimiu.

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