Regramentos relativos ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA

 

Eis a disposição do art. 44: “Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I – Os endossos devem ser completos;

II – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas”.

Para que um adquirente de CDCA possa garantir os direitos creditórios a ele vinculados, o título deverá (I) ser registrados ou depositado em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; (II) ser custodiado em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários; e (III) poderá ser formalizado em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural (§ 1º do art. 25, em redação da Lei nº 13.986/2020).

À instituição custodiante caberá: (a) manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA; (b) realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA; (c) prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA (§ 2º do art. 25).

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