PREFERÊNCIAS NA SUBSCRIÇÃO NO AUMENTO DE CAPITAL

 

Uma série de regras cuida em particular o direito de preferência na subscrição de ações.

São disciplinados casos especiais de aumento. Assim no aumento mediante a capita- lização de crédito ou a subscrição em bens. Na hipótese, o § 2º do art. 171 assegura o direito de preferência aos acionistas, efetuando-se a entrega das importâncias pelos mesmos pagas ao titular do crédito ou do bem objeto da incorporação: “No aumento mediante a capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado”.

O § 3º cuida da preferência na subscrição de debêntures, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações. Aos acionistas concede-se a preferência para a subscrição. Todavia, na conversão desses títulos em ações não haverá a preferência: “Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência”.

É fixado pelo § 4º o prazo de decadência não inferior a trinta dias para o exercício de preferência em qualquer situação, que se conta do momento do aviso publicado opor- tunizando a subscrição: “O estatuto ou a assembleia geral fixará o prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de preferência”.

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