Regramentos relativos ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA

 

Os valores nominais do título não poderão exceder o valor total dos direitos creditórios do Agronegócio a eles vinculados.

Quanto aos requisitos que devem conter na cártula em estudo, estão descritos no art. 25 e incisos, como segue:

O art. 25 indica os elementos que terá o CDCA:

“I – o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II – o número de ordem, local e data da emissão;

III – a denominação ‘Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio’;

IV – o valor nominal;

V – a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;

VI – data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VII – taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII – o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;

IX – o nome do titular;

X – cláusula ‘à ordem’, ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei”.

Mais duas regras merecem ser lembradas.

Emissão de CDCA em série:

“§ 3º Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos”.

Correção monetária pela variação cambial:

“§ 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial […]”.

 

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