REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Não fica afastada a eventualidade de redução do capital da sociedade, máxime na verificação de perdas, ou na constatação de excessivo o seu montante, situação esta contemplada pelo art. 173: “A assembleia geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo”.

Pela regra, em vista das perdas ou prejuízos, aferíveis em dados constantes da de- monstração de lucros e prejuízos, e não havendo capacidade de cobertura por meio dos lucros ou reservas, a solução que se visualiza está na alienação de parte do capital, cujos resultados servirão para o adimplemento de obrigações. Leva-se a efeito uma adequação do capital da empresa, de modo a exprimir o verdadeiro estado da sociedade.

Mesmo que considerado excessivo o capital, com altos custos para a conservação, e não fazendo falta para o desempenho das funções da sociedade, faculta-se a redução do capital, com a venda de parte do patrimônio.

# 258

Compartilhar