ESPÉCIES DE ARRAS

Duas clássicas modalidades de arras ressaltam: as confirmatórias e as penitenciais. Em relação às segundas, classificam-se como penitenciais as arras quando, por expressa convenção das partes, ficam as mesmas com o direito de arrependimento. Possuem o caráter de pena pela decisão de desistência, e aquele que recebeu o valor terá que proceder a devolução, mais o equivalente, ou outra vez a quantia, e, natu- ralmente, o que resultar da correção monetária, se de sua iniciativa foi a resolução; perdê-las-á aquele que as deu, se a desistência foi sua. Conhecidas no direito antigo como pactum displicentiae, dependem, para o seu reconhecimento, de previsão ex- pressa no contrato.
Com efeito, preceitua o art. 420, onde constam previstas: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar”.
Mesmo neste tipo de arras, há questões controvertidas. Se constituem começo de pagamento, ou representam satisfação de parte do preço, não há lugar para o arrepen- dimento. De Pontes de Miranda vem este entendimento, embora se refira ao contrato de promessa de compra e venda: “O direito de arrependimento supõe contrato em que não houve começo de pagamento. Porque, tendo havido começo de pagamento, nenhum dos contratantes tem direito de se arrepender, pela contradição que se estabeleceria entre firmeza e infirmeza do contrato”. Para o insigne mestre, preclui o direito de quem iniciou o cumprimento e de quem recebeu; só no caso de não iniciado perderá as arras aquele que as recebeu: “Se as arras constituem começo de pagamento, não há arras propriamente ditas, não há arras a serem devolvidas. A restituição do que foi recebido, em começo de pagamento, teria outra causa: ex. g., condição ou termo resolutivo…”.7 Em suma, iniciado o pagamento, o avençado há de ser cumprido, pois o sinal integra a obrigação. Ou seja, sempre que as arras constituem o preço e iniciar a entrega das prestações, especialmente nos contratos de promessa de compra e venda, tem-se o começo de execução. Não se admite o arrependimento.
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