ARRAS: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?

No regime das arras penitenciais, a lei não permite obrigar o contratante a cumprir o contrato nem cumular arras com indenização por perdas e danos. Essa diretriz, hoje expressa no art. 420 do Código Civil, marca uma mudança importante em relação ao Código anterior. Pothier já advertia que, quando as arras são dadas apenas como sinal de um contrato ainda projetado, o comprador que desiste fica “em paz” com a perda das arras, não podendo ser forçado ao pagamento do preço, pois nenhuma obrigação definitiva havia nascido. Do mesmo modo, o vendedor não pode exigir nada além do dobro das arras recebidas, já que ainda não estava obrigado à entrega da coisa.

Silvio Rodrigues reforçava essa interpretação: se a lei prevê a perda das arras como penalidade, não cabe ao outro contratante renunciar ao sinal para exigir perdas e danos. O antigo art. 1.097 estabelecia exatamente isso — quem deu causa ao desfazimento perdia as arras, e nada mais se poderia cobrar além disso. Ao pactuarem arras, as partes revelam aceitar exatamente esse regime de consequências, renunciando a outras pretensões indenizatórias, salvo se tiverem estipulado expressamente o contrário.

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