Letra de Crédito do Agronegócio – LCA

 

Realmente, cada título poderá ser vinculado aos direitos creditórios que o seu respectivo emissor possua, ou seja, é uma espécie de repasse destes recebíveis aos investidores privados antes dos seus vencimentos. Esse repasse proporcionará maior disponibilidade de capital aos agentes do agronegócio, que poderão aumentar a oferta de financiamento e crédito nas compras a prazo dos produtores rurais e cooperativas e reduzir o custo desses recursos. Esses títulos de crédito poderão ser lastreados em Notas Promissórias Rurais (NPR), Duplicatas Rurais (DR), Cédula de Produto Rural (CPR), Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA), Contratos de fornecimento futuro e outros títulos que a legislação permite que essas pessoas jurídicas emitam em suas operações comerciais no meio rural.

No caso de falta de cumprimento da obrigação da LCA, e assim do CDCA e do CRA, e vindo a execução judicial, quem prestou garantia através de títulos, como da cédula de produto rural, não pode ser considerado como parte passiva da ação,

A rigor, pois, não seria possível executar, concomitantemente, o obrigado do título e aquele que ofereceu a garantia, sendo exemplo o emitente da CPR. Dirige-se a execução contra o devedor. Na inviabilidade de satisfazer o crédito nos bens do devedor, busca-se a constrição no patrimônio que serviu de lastro ao título garantidor, seguindo-se a execução. Não se poderia executar no mesmo feito o título e a garantia, se os procedimentos forem diferentes. Com efeito, na CPR, a execução será para a entrega de coisa incerta, enquanto a execução do título visará o pagamento de quantia certa. A menos, obviamente, se tratar-se de CPR financeira, em que se busca o recebimento de um valor em quantia já definida.

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