Regras e princípios comuns aplicáveis ao CDCA e à LCA

Os arts. 28 a 35-D, com alterações e inclusões primeiramente da Medida Provisória nº 897/2019 e depois da Lei nº 13.986/2020, trazem regras e princípios comuns ao CDCA e à LCA, descritos na forma que segue:

– O valor do CDCA e da LCA não pode exceder o montante total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.

 

– O emitente responde pela origem e autenticidade dos direitos creditórios vinculados aos títulos.

 

– Os direitos creditórios podem ser identificados em documento apartado, assinado pelos representantes legais do emitente, com menção no título ou no sistema de escrituração.

 

– A identificação dos direitos creditórios pode ocorrer por número de registro em entidade autorizada pelo BACEN ou CVM.

 

– Além das cláusulas obrigatórias, admitem-se cláusulas adicionais, constantes de documento apartado, assinado e mencionado no título.

 

– O CDCA e a LCA conferem direito de penhor automático sobre os direitos creditórios vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando os arts. 1.452 e 1.453 do CC.

 

– A substituição dos direitos creditórios implica extinção do penhor anterior e constituição de novo penhor sobre os direitos substitutos.

 

– Na emissão de CDCA em série, o penhor recai sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios, proporcional ao crédito de cada titular.

 

– Além do penhor legal, os títulos podem contar com garantias adicionais, livremente pactuadas, constituídas no título ou em documento apartado.

 

– O penhor subsiste sobre produtos e subprodutos resultantes da transformação do bem dado em garantia, conforme entendimento do STJ e da Lei nº 2.666/1955.

 

– Os direitos creditórios vinculados aos títulos não podem ser penhorados, sequestrados ou arrestados por dívidas do emitente, devendo o juízo ser informado, sob pena de responsabilidade.

# 237

Compartilhar