PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS CREDORES NA REDUÇÃO DO CAPITAL

 

Não assiste esse direito de oposição, além das hipóteses de redução para reembolso de acionista dissidente e de pagamento das sobras a credor remisso, se a redução se faz para compensar perdas ou prejuízos da sociedade, ou para que as ações correspondam à entrada dada pelos acionistas que não pagaram o preço restante. Nessas situações, é uma imposição a redução. Se não exercerem essa faculdade de oposição no prazo estabelecido, há a decadência do direito, nada mais podendo ser reclamado.

Considerando que o capital deve refletir exatamente a situação econômica corrente da empresa, é aceita a redução do capital até o zeramento, para, em momento posterior, serem emitidas novas ações, com o que se aportará capital para o saneamento. Essa mesma regra aconselha-se aplicar no tocante às ações preferenciais sem direito a voto. Serão os titulares chamados a se manifestar, efetuando-se a redução caso obtido o consentimento pela maioria dos sócios presentes. Nos casos de retirada dos sócios porque dissidentes ou remissos, entretanto, consoante já observado, inadmissível exigir a concordância dos credores, sendo inútil a oposição.

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