Bens com Destinação Particular ou Bem de Família. A destinação voluntária, ou por ato de vontade. A destinação determinada por lei

Certos bens estão afastados da execução por dívidas e, assim, da penhora, por determinação expressa da lei, que os especifica. Está-se diante da lei da impenhorabilidade do bem de família, ou do imóvel utilizado para a moradia da família, e que não teve a destinação para tanto formalizada pelos cônjuges ou por terceiros. Trata-se da Lei nº 8.009, de 29.03.1990.

Teve grande difusão e aceitação tal impenhorabilidade, que abrange o imóvel residencial e os móveis ou bens de uso doméstico que o guarnecem (art. 1º, parágrafo único), excluídos os veículos, as obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º), desde que a entidade familiar tenha no imóvel a residência permanente. Cuida-se da impenhorabilidade coativa ou obrigatória, ex lege, que dispensa a escritura pública, vez que impositiva. Eis a redação do art. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”.

Abrange a proteção o imóvel sobre o qual estão assentadas a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (parágrafo único do art. 1º). Estende-se esta impenhorabilidade aos móveis quitados que se encontram em imóvel locado (parágrafo único do art. 2º).

Salienta-se a condição para os móveis: exige-se que se encontrem pagos ou quitados. Aqueles cujas prestações estão sendo saldadas ficam excluídos, com o claro intuito de evitar fraudes.

Na hipótese do casal ou da entidade ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, um único a lei protege, recaindo a escolha no de menor valor (art. 5º e parágrafo único).

 

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