Regras e princípios comuns aplicáveis ao CDCA e à LCA

Os arts. 28 a 35-D, com alterações e inclusões primeiramente da Medida Provisória nº 897/2019 e depois da Lei nº 13.986/2020, trazem regras e princípios comuns ao CDCA e à LCA, descritos na forma que segue:

 

– Admite-se a emissão escritural dos títulos, com registro ou depósito em entidade autorizada, nos termos da Resolução BACEN nº 4.593/2017.

 

– No caso do CDCA, a emissão escritural pode ocorrer por lançamento em sistema eletrônico de escrituração autorizado pelo BACEN.

 

– Compete ao Banco Central do Brasil estabelecer condições, autorizar e supervisionar a emissão escritural e os sistemas de escrituração.

 

– A autorização para sistemas eletrônicos pode ser concedida por segmento, espécie ou grupo de entidades, dispensada autorização individual.

 

– A entidade responsável pela escrituração eletrônica deve fornecer, quando solicitada, certidão de inteiro teor do título, inclusive para protesto e execução.

 

– É admitida a certidão eletrônica de inteiro teor, desde que observados requisitos de segurança, autenticidade e integridade.

 

– No CDCA escritural, a liquidação do pagamento por qualquer meio do SPB constitui prova de pagamento, devendo ser registrada no sistema eletrônico.

 

– O sistema eletrônico de escrituração deve registrar: requisitos essenciais do título; endossos; aditamentos; retificações; notificações; cláusulas contratuais; e eventuais gravames e ônus.

 

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