Promessa de Recompensa

A promessa de recompensa, que é o primeiro ato unilateral regulamentado pelo Código Civil, está nos arts. 854 a 860. Considera-se a promessa, divulgada ao público, de dar uma recompensa ou uma gratificação a alguém que cumpre uma certa condição ou realiza um ato especificado que se pede, consoante se extrai do art. 854: “Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”.

O conceito de Sílvio Rodrigues revela com clareza este tipo de manifestação da vontade: “Promessa de recompensa é o ato de alguém que, por anúncio público, dirigido a pessoa indeterminada, se compromete a gratificar quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço”.

Retiram-se do texto os seguintes elementos:

  1. a) deve haver um ato de alguém expondo por meio de anúncio público uma exteriorização da vontade; b) essa manifestação da vontade se comunicará através da publicidade, que se efetiva pelos modos comuns existentes, e, assim, pela imprensa, pelo rádio, pela televisão, por anúncios afixados, por cartazes, por folhetins, pela transmissão de alto-falante, ou até pela voz. É importante que se dê a divulgação; c)  a capacidade de quem faz a promessa, de modo a poder exercitar seus direitos e assumir obrigações; d)  a licitude da promessa, isto é, que seja permitida pelo ordenamento legal, sendo inviável, pois, que consista em um objeto proibido ou ilegal, como a entrega de substância tóxica, ou de uma mercadoria que, para o uso, há restrições da lei; e)  que a condição ou o serviço também revele licitude e venha permitida pelo direito positivo, não se autorizando a promessa de recompensa para quem consiga um objeto ilícito, ou o fornecimento de mercadoria cuja venda dependa de autorização oficial.

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