Bens com Destinação Particular ou Bem de Família. A destinação voluntária, ou por ato de vontade. Obrigatoriedade e renúncia da impenhorabilidade

A impenhorabilidade é obrigatória. Não se admite a disposição abnegando do direito, na lição do Superior Tribunal de Justiça: “O bem imóvel destinado à família dos devedores não pode ser objeto de penhora na execução de nota promissória, ainda que o mesmo imóvel tenha sido dado para garantia hipotecária de outra dívida. A ressalva do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90 aplica-se apenas para a execução hipotecária”. É ineficaz a renúncia a favor em documento particular de confissão de dívida justamente porque não se permite a disponibilidade do direito.

Por sua importância, e dada a constância de situações enfrentadas pelos tribunais, adiciona-se modelar decisão do mesmo Superior Tribunal de Justiça, abrangendo situações de renúncia através de confissão de dívida e de oferecimento de bem destinado à residência da família para a penhora: “Bem de família. Renúncia. Documento particular. A imunidade assegurada ao bem de família não é passível de renúncia, podendo ser excluída a proteção social prevista na lei de ordem pública apenas nos casos por ela ressalvados”.

 

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