Bens com Destinação Particular ou Bem de Família. A destinação voluntária, ou por ato de vontade. A impenhorabilidade dirigida à proteção da moradia familiar

Relevante apreender o sentido de proteção ao direito de moradia contido na lei e proporcionado pelo imóvel.

Nesta visão, embora não residindo no imóvel, mas utilizando a renda para locar o prédio onde reside, vale a impenhorabilidade daquele: “Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei nº 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família”.

Tantas as controvérsias sobre o assunto que dificilmente se esgotam em observações aos dispositivos da lei. Como princípio orientador, deve-se levar em conta a unidade familiar, não importando a quem pertença o bem, isto é, se é dos pais ou dos filhos. Desde que ocupado o imóvel para a residência de uma entidade familiar, prevalece a impenhorabilidade, como impôs o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: “A unidade residencial é impenhorável por dívida dos cônjuges, dos pais ou dos filhos, conforme o art. 1º da Lei nº 8.009/90. O falecimento do chefe de família e a partilha não alteram essa realidade. Impenhorabilidade do quinhão do filho na unidade residencial familiar”.

A Lei nº 8.009 procura prevenir contra a má-fé, estabelecendo que o imóvel adquirido por insolvente, sendo mais valioso daquele que tinha, com a finalidade de transferir a residência familiar, não se beneficia com a impenhorabilidade (art. 4º), possibilitando-se ao juiz transferi-la para o imóvel anterior, ou anular a venda, liberando a mais valiosa para a execução ou o concurso (parágrafo único do art. 4º).

 

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