CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – CRA

As companhias securitizadoras possuidoras de direitos creditórios do Agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre os citados direitos, que serão regidos pelas disposições expressas nos arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514/1997. Isso significa que os títulos terão como lastro um patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão. Ou seja, a securitizadora é unicamente responsável perante o detentor do papel pelo repasse do produto da cobrança dos recebíveis que o lastreiam. Para o detentor do título sob regime fiduciário, a avaliação de risco tem a ver com a qualidade dos recebíveis que o lastreiam. Estão os direitos creditórios livres de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora, não sendo passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da mencionada companhia.
Importante questão é a de que a garantia flutuante ao título: “O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo”. Efetivamente a garantia flutuante é concebida como um privilégio geral sobre o ativo da companhia emitente, sem que esta fique impedida de negociar os bens que compõem esse ativo, já que eles não ficam vinculados a emissão.
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