Bens com Destinação Particular ou Bem de Família. A destinação voluntária, ou por ato de vontade. A impenhorabilidade da residência familiar em imóvel rural

Contemplada, também, a impenhorabilidade da residência familiar em imóvel rural, no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009/1990: “Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inc. XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.

A área preservada pelo art. 5º, inc. XXVI, da Carta da República, restringe-se à compreendida pela pequena propriedade familiar. Necessário ater-se à definição contida neste dispositivo constitucional: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento”.

O art. 649833, inc. XVIII, do Código de Processo Civil de 1915 firma a impenhorabilidade do imóvel rural até um módulo, da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipótese para fins de financiamento agropecuário.trabalhada pela família.

No entanto, é a legislação especial que deve definir o que seja a pequena propriedade rural familiar. Assim, a Lei nº 8.629, de 25.02.1993, no art. 4º, inc. II, letra ‘a’, define a pequena propriedade da seguinte forma: “O imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais”.

 

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