Demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado

Necessário que as demonstrações financeiras evidenciem, em item à parte, a demonstração dos fluxos de caixa e outras movimentações, de modo a se ter a completa realidade das atividades econômicas da empresa, como se depreende do art. 188, em redação da Lei n° 11.638/2007. Com essa verificação, podem-se ver os fluxos dos recursos da sociedade, os quais permitem o conhecimento das operações que os realizaram e as respectivas destinações.

Eis os elementos atualmente previstos nas demonstrações financeiras:

I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercí- cio, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos;
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela compa- nhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

Para as companhias abertas, a Lei no 11.638/2007 introduziu o inc. V ao art. 176, tornando obrigatória a Demonstração do Valor Adicionado (DVA). As companhias fechadas estão dispensadas de elaborar essa demonstração.

Nos termos dessa mesma lei (art. 188, inc. II, na redação da Lei no 11.638/2007), a demonstração do valor adicionado deve indicar, no mínimo, o valor da riqueza gerada pela companhia (o que ela agregou à economia em termos de bens e serviços), a sua dis- tribuição entre os elementos que contribuíram para a sua geração, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

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