PROMESSA DE RECOMPENSA EM CONCURSOS

Se prometer-se recompensa para a realização de serviço ou preenchimento de condição, deve-se estabelecer um prazo certo de validade ou para a apresentação do que se pede. Assim consta do art. 859: “Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes”.

Realizam-se concursos não para sorteios ou distribuição de prêmios, mas para selecionar o melhor trabalho ou serviço daqueles que concorrem. É ainda comum a prática para selecionar o melhor estudo científico, literário, poético, artístico, em co- memoração a determinado evento, ou para incentivar um ramo específico da cultura. No embate, participam aqueles que se dispõem a revelar qualidades e dotes pessoais, conseguindo a vitória quem mais sobressair.

Está ínsita a aleatoriedade no resultado, posto que não há qualquer garantia de vencer. Imprescindível a delimitação de um período para a apresentação do trabalho ou serviço, findo o qual não mais terá validade a promessa. Não se cogita, aqui, de concursos para o ingresso em faculdades ou cursos supe- riores, ou visando a seleção de pessoas para a carreira pública, e muito menos para integrar uma classe especial de pessoas. A finalidade dirige-se a certames que obje- tivam enaltecer uma efeméride, ou um evento, ou um ramo da ciência, concedendo ao vencedor uma premiação.

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