A destinação voluntária, ou por ato de vontade

O bem de família representa um instrumento jurídico de proteção patrimonial destinado a assegurar a moradia e a subsistência da entidade familiar, por meio da afetação específica de um imóvel residencial urbano ou rural, que passa a ficar imune à execução por dívidas, exceto aquelas relacionadas aos tributos incidentes sobre o próprio imóvel e às despesas condominiais. Previsto nos arts. 1.711 e 1.712 do Código Civil, esse instituto permite que os cônjuges, companheiros ou até mesmo terceiros, por escritura pública, testamento ou doação, destinem parte do patrimônio — até o limite de um terço do patrimônio existente — para servir de residência familiar, abrangendo inclusive valores mobiliários cuja renda seja aplicada na conservação do bem e no sustento da família. Trata-se de uma verdadeira técnica de afetação patrimonial, cuja finalidade é retirar o imóvel da esfera de agressão dos credores, priorizando a dignidade, a estabilidade e a proteção da família. Inspirado no homestead do direito norte-americano, o bem de família traduz a ideia de que o direito à moradia e à preservação do núcleo familiar possui hierarquia superior à satisfação de dívidas comuns, reafirmando o princípio de que o patrimônio existe, antes de tudo, para servir à pessoa e à família, e não apenas como garantia econômica perante terceiros.

# 264

____________________________________________________________

Compartilhar