LUCROS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

 

LUCROS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

 

O art. 189 arrola algumas deduções que se fazem, para chegar ao lucro, que são os prejuízos acumulados e a provisão do imposto de renda: “Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda”.

 

Obviamente que outras obrigações entram na dedução, como os demais impostos. O parágrafo único, em atenção aos prejuízos, manda que sejam absorvidos, no final de cada exercício, pelos diversos tipos de lucros e pela reserva legal: “O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem”.

 

As participações de empregados, administradores e partes beneficiárias nos lucros serão procedidas unicamente depois de deduzidos os prejuízos e os tributos, nos termos do art. 190: “As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada”.

 

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