PROMESSA DE RECOMPENSA EM CONCURSOS

Está subentendido, para os que se submetem ao certame, a obediência às regras impostas, bem como ao veredicto das pessoas que serão selecionadas para funcionarem como juízes, no que já advertia Clóvis Beviláqua: “Outro preceito especial dos concur- sos é que os concorrentes aceitem a decisão da pessoa nomeada nos anúncios, como julgadora do mérito dos trabalhos apresentados, ou, na falta desta, a do anunciante, desde que essa decisão se ajuste às condições fixadas no anúncio. Tais condições são obrigatórias para ambas as partes, para os concorrentes e para o promitente”.7 Nesse sentido está consignado no § 1o do art. 859: “A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados”.

Na falta de pessoa indicada no anúncio, aceita-se que o promitente faça a escolha do vencedor, em razão do § 2o do mesmo art. 859: “Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função”. Finalmente, há a regra dirimindo uma situação não impossível de acontecer, e verificada quando os trabalhos revelarem mérito igual. Nessa eventualidade, seguem- -se as diretrizes dos arts. 857 e 858. Nos preceitos, ordena-se, tendo os resultados mérito igual, que o prêmio será concedido àquele que apresentar em primeiro lugar o trabalho, e que, na execução simultânea, a cada participante caberá quinhão igual ou, na impossibilidade por revelar-se indivisível a recompensa, procede-se ao sorteio, devendo o contemplado pagar ao outro o correspondente valor de seu quinhão. Quanto a entregar o prêmio a quem antes executou o trabalho, mostra-se inviá- vel, eis que o concurso requer a marcação de prazo, devendo efetuar-se a entrega, ou submeterem-se as pessoas às provas, na data aprazada.  As obras premiadas poderão ficar com o promitente somente se tal particularidade se inserir no anúncio. Do contrário, tornarão para o autor intelectual, ou o criador, que participou do evento. É o que se encontra no art. 860: “As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa”. Em suma, aquele que promove concursos não se apropria dos trabalhos apresen- tados, se esta condição não ficar assinalada na publicidade realizada.

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